Com a publicação da Resolução 2/2020-CM, alguns aspectos para se obter ressarcimento foram alterados, bem como o pagamento e hoje a nossa abordagem é diretamente ligada a ela.
Inicialmente cabe destacar que a referida resolução alterou de forma pontual a resolução 12/2006-CM, a qual trata do ressarcimento e que a classe mais afetada será a dos registradores civil, veja-se:
“Art. 1º A Resolução CM n. 12 de 13 de dezembro de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………
VIII – os atos de averbação do número de CPF praticados em registros de pessoas naturais, pelo valor da diferença prevista entre o ato de averbação (Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, Tabela VI, n. 4.1) e a expedição de segunda via de certidão de nascimento, casamento ou óbito (Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, Tabela VI, n. 11.1) e/ou a expedição de certidão de inteiro teor (Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, Tabela VI, n. 11.2).” (NR)”
Desta forma, observa-se que conforme o item 4.1, da Tabela VI, Anexo Único da LCE 755/19, a averbação de CPF tem como valor de emolumentos R$ 70,00, porém trata-se de uma averbação obrigatória e isenta a qual é ressarcida pela CGJ. No entanto, até então, o ressarcimento desta averbação era pago de maneira integral, porém com a referida normativa se deduz o valor da certidão emitida, assim, se emitida uma certidão de 2ª via, será ressarcido R$ 41,00 pela averbação e se emitida uma certidão de inteiro teor, apenas R$ 33,00 serão pagos, ou seja, podendo ser pago pelo ressarcimento menos de 50% do seu valor integral.
Por fim, há duas obrigatoriedades a serem cumpridas, vejamos:
Art. 1º A Resolução CM n. 12 de 13 de dezembro de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais terão direito ao ressarcimento dos atos gratuitos desde que:
IV – arquivem os requerimentos de entes públicos, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública e autarquias federais, assinados pelo responsável do órgão solicitante, desde que informados no Selo de Fiscalização Digital o número do ofício e/ou documento que originou o requerimento, sendo que, em se tratando de requerimento oriundo de processo judicial, deverá ser informado inclusive o número do processo de origem;”
A primeira foi inicialmente elencada na Circular 48/2020-CGJ/SC e novamente na resolução 2/2020, a qual obriga que seja preenchido de forma manual e arquivado (em meio físico e/ou eletrônico) um requerimento para ato isento. Salienta-se que este requerimento poderá ser emitido de maneira automática pelo sistema nas próximas versões, desta forma, ressaltamos a importância de manter o sistema atualizado e verificar quais as implementações realizadas no sistema.
A segunda obrigatoriedade é na emissão de ato isento solicitado por entes públicos, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública e autarquias federais, aonde deve ser arquivado o requerimento do solicitante. Importante destacar que deve ser informado ainda ao Selo Digital o número do Ofício ou do documento que gerou o requerimento e do processo judicial, se for o caso. Uma indicação é a inclusão do nome e cargo de quem assinou o Ofício/documento. Como não há campos para serem preenchidos em caso de certidões para o envio ao Selo Digital, existe um contorno que é o envio das informações no nome do favorecido, o qual poderá seguir no seguinte formato: ORGÃO SOLICITANTE – Nº OFÍCIO/DOCUMENTO – PESSOA SOLICITANTE – CARGO. Para melhor visualização, ficará da seguinte forma: PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA – OFÍCIO N. 12345 – JOSÉ DA SILVA – TÉCNICO JUDICIÁRIO.
Cumpridos os requisitos, não deve o ato ser passível de negação (rejeitado ou bloqueado) ao ressarcimento. Caso haja mais dúvidas quanto ao ressarcimento, a Officer Soft se coloca à disposição para melhor lhe atender de maneira pontual e auxiliar na busca pelo direito.
Informe seus dados e receba a ligação de um dos nossos especialistas nos próximos minutos.