Publicado em 14 de julho de 2026, o Provimento nº 237/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça altera o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento nº 149/2023, e produz efeitos imediatos.
Embora seja um ato normativo conciso, o novo provimento trata de dois temas relevantes para o Registro Civil das Pessoas Naturais: a identificação das certidões extraídas de acervos incorporados e a documentação exigida nos registros de nascimento decorrentes de reprodução assistida.
As alterações buscam reforçar a rastreabilidade dos atos registrais, preservar a integridade das bases de dados e tornar mais adequada a exigência de comprovação da situação conjugal ou da união estável nos procedimentos de reprodução assistida. O ato está vigente e foi publicado no DJe/CNJ nº 165/2026. (Atos CNJ)
A primeira alteração promovida pelo Provimento nº 237/2026 está concentrada no art. 473 do Código Nacional de Normas.
Esse dispositivo regulamenta a composição da matrícula inserida obrigatoriamente nas certidões expedidas pelos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Entre os elementos dessa matrícula estão o Código Nacional da Serventia, conhecido como CNS, e o código de identificação do acervo.
O código de acervo corresponde ao sétimo e ao oitavo números da matrícula. O código 01 permanece destinado ao acervo próprio da serventia, enquanto os demais números identificam os acervos incorporados.
A novidade está na definição de critérios objetivos para situações em que uma serventia foi extinta, desativada ou teve seu acervo dividido entre unidades sucessoras.
A preocupação do CNJ é evitar que um mesmo CNS seja utilizado simultaneamente por diferentes unidades sucessoras, situação que poderia comprometer a unicidade dos dados, a integridade das bases eletrônicas e a segurança dos sistemas mantidos pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais, o ON-RCPN. (Atos CNJ)
O Provimento nº 237/2026 estabelece três regras distintas, considerando a data de extinção ou desativação da serventia e a eventual ocorrência de fracionamento do acervo.
Nas certidões extraídas desses acervos deverá ser utilizado o CNS da serventia incorporadora, acompanhado do código correspondente ao acervo incorporado.
A identificação começará pelo código 02, seguindo-se a ordem numérica das demais incorporações eventualmente realizadas.
Assim, o acervo próprio permanece identificado pelo código 01. O primeiro acervo incorporado será identificado pelo código 02, o seguinte pelo código 03 e assim sucessivamente.
Para os acervos provenientes de unidades extintas ou desativadas a partir dessa data, deverá ser utilizado o CNS da própria serventia incorporada, acompanhado do código de acervo 01.
Nesse caso, embora os documentos estejam sob a guarda de outra unidade, o acervo será considerado próprio da serventia de origem para fins de composição da matrícula.
Essa diferenciação preserva a identificação histórica do registro e permite que a certidão indique corretamente a unidade em que o ato foi originalmente lavrado.
Quando o acervo de uma unidade for dividido entre duas ou mais serventias sucessoras, cada unidade incorporadora deverá utilizar:
Dessa maneira, cada sucessora passa a emitir as certidões com sua identificação atual, sem compartilhar o CNS da serventia extinta com as demais unidades que também receberam parte do acervo. (Atos CNJ)
O provimento também ajustou o § 1º do art. 473 para reforçar que as numerações devem ser contínuas em cada especialidade e que não poderá existir matrícula diversa para o mesmo ato.
Esse ponto é especialmente importante porque a transferência da guarda do acervo não pode resultar na criação de uma nova identidade para o registro.
A unidade responsável pela expedição da certidão pode mudar. A forma de identificação do acervo pode seguir critérios diferentes conforme a data da incorporação. Entretanto, o ato registral deve permanecer único, íntegro e rastreável ao longo do tempo.
A norma, portanto, não trata apenas da aparência ou da formatação de uma certidão. Ela interfere diretamente na organização das bases cadastrais, na emissão dos documentos e na preservação do histórico registral.
As serventias responsáveis pela guarda de acervos incorporados precisam conferir como esses acervos estão cadastrados em seus sistemas.
Entre os principais pontos de atenção estão:
Além da revisão tecnológica, é importante que a serventia mantenha documentação suficiente para demonstrar a origem, a incorporação e a atual responsabilidade pela guarda de cada conjunto documental.
O correto tratamento dessas informações fortalece a continuidade do serviço, facilita a localização dos registros e reduz o risco de inconsistências entre certidões, centrais eletrônicas e bases nacionais.
A segunda alteração realizada pelo Provimento nº 237/2026 alcança o art. 513 do Código Nacional de Normas, que relaciona os documentos necessários ao registro e à emissão da certidão de nascimento de crianças geradas por técnicas de reprodução assistida.
A nova redação determina a apresentação de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença reconhecendo a união estável “quando houver”.
A inclusão dessa expressão possui um efeito jurídico relevante: a comprovação documental do casamento ou da união estável deixa de ser uma exigência absoluta aplicável indistintamente a todos os casos.
A documentação será apresentada quando existir casamento ou união estável formalmente comprovável. Quando essa condição não estiver presente, a inexistência do documento, por si só, não deverá impedir o processamento do registro.
Permanecem aplicáveis, contudo, os demais requisitos previstos no capítulo, como a apresentação da Declaração de Nascido Vivo e da declaração emitida pelo responsável técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana, conforme a situação concreta. Também continuam vigentes as regras específicas sobre comparecimento dos pais, gestação por substituição e reprodução assistida post mortem. (Atos CNJ)
A redação anterior poderia conduzir à interpretação de que algum documento comprobatório de casamento ou união estável seria indispensável em todos os procedimentos de reprodução assistida.
Com o acréscimo da expressão “quando houver”, a norma passa a reconhecer expressamente que a exigência deve considerar a realidade jurídica dos beneficiários.
Isso evita que o registro civil imponha a apresentação de um documento inexistente e contribui para que o procedimento permaneça concentrado na comprovação da filiação e no atendimento dos requisitos efetivamente relacionados à técnica de reprodução assistida.
A mudança também reforça a necessidade de qualificação registral cuidadosa. A flexibilização de uma exigência não significa a dispensa indiscriminada da documentação. Significa que cada documento deverá ser solicitado de acordo com sua finalidade e com a situação jurídica apresentada.
O Provimento nº 237/2026 entrou em vigor na data de sua publicação. Não foi estabelecido período de transição para sua implementação. (Atos CNJ)
Por isso, as serventias devem revisar imediatamente seus procedimentos internos, modelos de certidão, orientações de atendimento e configurações do sistema de automação.
No tratamento dos acervos incorporados, a atenção deve se voltar principalmente à correta formação da matrícula. Nos procedimentos de reprodução assistida, as equipes devem compreender que a prova do casamento ou da união estável será exigida somente quando essa relação existir e puder ser comprovada por um dos documentos indicados na norma.
Mais uma vez, a atualização legislativa demonstra que compliance no extrajudicial depende da integração entre conhecimento jurídico, organização dos processos e tecnologia adequada.
Os sistemas da OfficerSoft já estão adequados às disposições do Provimento nº 237/2026, permitindo que as serventias realizem seus procedimentos de acordo com os novos critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nosso time jurídico acompanha continuamente os provimentos, resoluções, circulares e demais atos que impactam os serviços notariais e registrais. Esse trabalho ocorre de forma integrada com as equipes técnicas e de produto, para que as alterações normativas sejam compreendidas, interpretadas e refletidas nos sistemas utilizados pelos cartórios.
Mais do que atualizar telas ou campos, o objetivo é transformar as exigências normativas em fluxos seguros, rastreáveis e compatíveis com a rotina real das serventias.
A OfficerSoft permanece atenta às novidades legislativas para oferecer tecnologia especializada, apoiar o compliance e contribuir para a segurança jurídica dos delegatários, das equipes e, principalmente, dos cidadãos que dependem dos serviços extrajudiciais.