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MEDIDA PROVISÓRIA 1.085/2021- PRINCIPAIS IMPACTOS NO COTIDIANO DA SERVENTIA

MEDIDA PROVISÓRIA 1.085/2021- PRINCIPAIS IMPACTOS NO COTIDIANO DA SERVENTIA

04/02/22

A Medida Provisória nº 1.085, publicada em 27 de dezembro de 2021, causou grande surpresa em notários e registradores de todo o país. Isso porque, a normativa estabeleceu, de imediato, uma série de alterações legislativas que impactam diretamente na atividade cartorária. Não obstante, também delimitou diretrizes para a criação de uma central eletrônica dos registros públicos capaz de centralizar as informações e solicitações de serviços.

A priori, se faz oportuno pontuar que, a criação da SERP recebeu o prazo limite para delimitação de fatores importantes até dia 31 de janeiro de 2023. Neste escopo, caberá ao Conselho Nacional de Justiça a normatização e operacionalidade do sistema.

Destaca-se que, a criação dessa central, apenas de causar relutância num primeiro momento, acaba por uniformizar e otimizar a emissão de documentos e o compartilhamento de informações entre os cartórios, além de reger-se por normativa federal, o que evita a disparidade da prestação de serviços de um estado para o outro.

Outrora também se verificou alterações legislativas, o que se observa nos seguintes textos legais:

Lei nº 4.591/64 (Incorporações Imobiliárias);

Lei nº 6.015/73 (Registros públicos);

Lei nº 6.766/79 (Loteamentos)

Lei nº 8.935/94 (Notários e registradores);

Lei nº 10.406/02 (Código Civil)

Lei nº 11.977/09 (programa Minha Casa Minha Vida)

Lei nº 13.097/15 (Registros na Matrícula do imóvel)

Lei nº 13.465/17 (Regularização Fundiária – Reurb)

Dentre tantas alterações, destaca-se que as principais mudanças, sejam elas revogações, inclusões e novas redações, com aparente impacto aos nossos clientes, referem-se a:

  1. CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS E HORAS ÚTEIS:

Conforme nova redação do artigo 9º, e parágrafos, da Lei 6.015/73, os prazos dos registros públicos contar-se-ão em dias e horas úteis, observada a legislação processual civil, ou seja, exclui-se o dia do início e inclui-se o último, sendo que, se terminar em final de semana ou feriado, prorroga-se para o próximo dia útil.

  1. CERTIDÕES DO RCPN:

As certidões devem, obrigatoriamente, constar a data em que foi lavrado o assento. Ademais, disciplinou a nova redação do § 1º do artigo 19 que as certidões em inteiro teor serão extraídas por meio reprográfico (cópia) ou eletrônico. Essa alteração causou estranheza por, de certa forma, extinguir a possibilidade de emissão digitada e física do documento. Espera-se que a normativa seja revista. Ainda, o § 5º condiciona a expedição de certidões de registros públicos apenas por meio eletrônico, através de mecanismos que possibilitem ao usuário a impressão e autenticidade desta, sem que seja necessária a materialização pelo próprio cartório.

  1. QUANTIDADE DE FOLHAS DOS LIVROS NO RCPN:

Por força da nova redação do artigo 33, da Lei 6.015/73, não se tem mais no caput a expressão de que os livros devem conter 300 folhas.

  1. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA:

Conforme nova redação do artigo 121, e parágrafos, da Lei 6.015/73, passou a ser necessário para o registro de pessoa jurídica apenas uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica. Ademais, os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos cento e oitenta dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva. Decorrido esse prazo, devem ser descartados.

  1. RTD – REGISTRO PARA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS:

Por força da MP 1.085, foi inserido na Lei 6.015/73 o artigo 127-A, que trata da possibilidade de registro facultativo de documentos para sua conservação, não gerando efeitos em relação a terceiros.

  1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA REGISTRO:

De acordo com o artigo 130, foi estabelecido que a competência para o registro de Títulos e Documentos ficou da seguinte forma:

 

“Art. 130.  Os atos enumerados nos art. 127 e art. 129 serão registrados no domicílio:

I – das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;

II – de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou

III – de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.

 

  1. CRIAÇÃO DE LIVROS RTD:

Em conformidade com as alterações do artigo 132, o RTD passou a ter livros de A a G, destinando ao seguinte:

I – Livro A – protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

II – Livro B – para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

III – Livro C – para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

IV – Livro D – indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;

V – Livro E – indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles;

VI – Livro F – para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A; e

VII – Livro G – indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

 

fonte: Officer Soft

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