A rotina das serventias extrajudiciais é repleta de novidades legislativas que afetam a execução dos atos. Com tantas circulares e leis complementares, é natural surgir dúvidas na realização de atos específicos, como a emissão de certidões ou atas notariais. Para ajudar, compilamos algumas das dúvidas mais frequentes que recebemos nos últimos meses, que podem ser bastante úteis.
Dúvida: Há alguma disposição legal para que conste a destinação do FRJ na etiqueta?
Solução: Entendemos que, o FRJ deva constar tanto na OS como na etiqueta, visto que em ambos tem a descrição do valor cobrado da parte e, conforme a LC 755, sempre que houver a cotação de emolumentos, deve haver a explicação da destinação da taxa do FRJ, como se vê: “LC 755 – Art. 14 , Parágrafo único. Na cotação dos emolumentos devem ser discriminadas todas as rubricas, informando-se, em relação aos valores arrecadados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, as destinações previstas em lei”.
Dúvida: Como posso proceder com o registro de óbito tardio após a publicação do novo código?
Solução: De acordo com o Novo Código de Normas da CGFE/SC, quem pede a autorização para o registro do óbito tardio é o oficial, senão vejamos: “Art. 526, § 3º: Decorridos os prazos acima estipulados para o registro do óbito, o oficial deverá requerer a autorização ao juiz competente”.
Dúvida: Quando realizamos uma retificação de prenome, é uma averbação sigilosa? E ainda, o que acontece se o requerente não possuir passaporte?
Solução: No que tange a averbação de retificação de prenome, não é sigiloso (a alteração de prenome e gênero de pessoa transgênera é sim). No caso dessa averbação de alteração de prenome, aduz o Código de Normas:
Art. 488. A alteração de prenome de que trata esta Seção não tem natureza sigilosa, razão pela qual a averbação respectiva deve trazer, obrigatória e expressamente, o prenome anterior e o atual, o nome completo que passou adotar, além dos números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de título de eleitor do registrado e de passaporte, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas, inclusive as de breve relato.
No que tange ao fato do requerente não possuir passaporte, essa informação deve ser mencionada na averbação.
2º No caso de o requerente declarar que não possui passaporte, o registrador deverá consignar essa informação no requerimento de alteração a fim de afastar a exigência de apresentação do referido documento.
Dúvida: Para o casamento civil, qual a idade mínima? Precisa da assinatura dos pais? E sobre o regime de bens, qual os nubentes podem escolher?
Solução: Acerca da idade mínima para o casamento, disciplina o Código de Normas:
Art. 501. Ambos os nubentes devem ser maiores de 16 (dezesseis) anos. § 1º Para os menores de 18 (dezoito) anos, é necessário o consentimento de ambos os pais ou responsáveis legais.
Já no que tange a escolha do regime de bens, podem optar por qualquer um, mas precisarão também da assinatura dos responsáveis no pacto antenupcial. Apenas não poderiam optar se um dos pais deste menor não der anuência e necessite de suprimento judicial. “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”
Dúvida: Qual embasamento legal podemos usar para fazer uma alteração de patronímico decorrente do casamento?
Solução: Podes utilizar o Provimento 82 – CNJ – Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.
Dúvida: Ainda é possível expedir certidão negativa no RCPN? Se sim, qual valor a ser cobrado?
Solução: No que tange a certidão negativa do registro, realizamos um questionamento à Corregedoria (36860-QRRHZJ), e obtivemos o seguinte retorno: “A lei foi omissa quanto às certidões negativas no serviço de Registro Civil. A descontinuidade dos atos no Selo Digital que diziam respeito a ela foi realizada em estrita observância a lei. Em se tratando de emolumentos não é possível o emprego da analogia, portanto, por não ter rubrica específica, não deve haver cobrança”. Nesse sentido, entendemos que o mais correto, caso seja emitido esse ato, seja a utilização da opção de ‘não incidência’. Dessa forma não será cobrado indevidamente da parte mas também não será entregue um documento sem selo.
Dúvida: Como proceder com o caso de um casamento realizado na transição da Lei 6.515/77 que consta como Comunhão Universal de Bens, mas não tem pacto antenupcial.
Solução: Com o advento do novo Código de Normas da CGFE/SC, ficou disciplinado no artigo 298 o seguinte procedimento:
Art. 298. Sendo o regime de bens relevante à prática do ato notarial ou registral e na hipótese de registro de casamento desprovido de pacto antenupcial, ocorrido na transição de Lei n. 6.515/77, quando este for exigido por lei, o delegatário deverá orientar os nubentes a solicitar, nesta ordem:
I – certidão do registro civil competente, atestando a inexistência de pacto antenupcial no processo de habilitação, acompanhada de certidão atualizada de casamento, constando o regime de bens optado à época do registro;
II – a lavratura de escritura pública de ratificação de regime de bens, a qual deverá ser assinada por ambos os nubentes capazes e concordes, ou por um deles, mediante a apresentação de certidão de óbito do nubente falecido;
III – a abertura de processo administrativo no registro civil competente para averbação da escritura pública de ratificação de regime de bens e arquivamento na respectiva habilitação; e
IV – o registro da escritura pública de ratificação de regime bens no Livro 3 do Ofício de Registro de Imóveis competente.
Dúvida: O adquirente/comprador reside no exterior e o imovel não fica localizado na circunscrição desta Serventia, neste caso como defino a competência?
Solução: O Provimento 149, do CNJ, também denominado Código Nacional estipula dois pilares de competência que precisam ser considerados: local do imóvel e domicílio do adquirente (comprador). Em complemento, o Novo Código de Normas da CGFE/SC, no Art. 1.173 – 2º, que para os fins do art. 302 do referido Provimento, será competente o tabelião de notas: – de qualquer circunscrição do Estado de Santa Catarina, quando o adquirente, requerente ou outorgante for domiciliado no exterior. Ou seja, no caso em voga, como o comprador mora no exterior, a escritura pode ser feita na Serventia.
Dúvida: Temos um protocolo de inventário cujo prazo venceu. Se procedermos com o cancelamento do mesmo, posteriormente poderemos reabri-lo mediante alvará Judicial?
Solução: A reabertura do protocolo de inventário por alvará judicial não mais tem previsão no novo código como havia no anterior, mas possui previsão no artigo 611 do NCPC: “Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”. De toda forma, considerando que o motivo da prorrogação do protocolo se dava, em regra, para não haver prejuízos à parte quanto ao preenchimento do ITCMD (para que não incidisse multa), a Circular 216/2022, definiu que, para o preenchimento do ITCMD se utiliza o mesmo protocolo (originário) ainda que cancelado posteriormente: ” Por fim, os notários devem ser orientados a observarem o regular preenchimento da DIEF, na qual deverá ser informado o número e a data do protocolo originário – ainda que cancelado posteriormente -, e mencionarem no corpo da escritura os casos de reprotocolização de inventário, com arquivamento de todos os documentos que originaram o primeiro protocolo, a fim de viabilizar a verificação do encadeamento dos atos. – https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=180905&cdCategoria=101&q=ITCMD%20protocolo%20judicial&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
Ademais, no novo código a previsão do protocolo do inventário está disposto no artigo 1.194, § 2º.
Dúvida: Existe um limite para o patrimônio, quando solicitada a gratuidade do ato sobre um inventário extrajudicial. Ou como podemos conferir a veracidade desse pedido de gratuidade?
Solução: Não há previsão expressa de limite patrimonial. Contudo, o Código de Normas do Estado dispôs essa situação da seguinte forma no artigo 1.228: Art. 1.228. A escritura pública e os demais atos notariais relativos à separação e ao divórcio consensuais, ao inventário e à partilha serão gratuitos àqueles que se declarem pobres sob as penas da lei. § 1º Em caso de suspeita ou dúvida acerca da declaração de pobreza, o tabelião de notas poderá solicitar documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência, recusando a prática do ato se reputar insuficiente a prova produzida. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o tabelião de notas deverá comunicar o Ministério Público de Santa Catarina. Ou seja, havendo suspeita das partes não serem reconhecidamente pobres, pode ser requerida comprovação.
Dúvida: Quando da confecção de uma lavratura tem um campo para preenchimento de atos vinculados. Esse campo gera algum impacto no ato em si?
Solução: Essa opção não impacta no ato em si, é mais para controle da Serventia mesmo. O importante é inserir corretamente os emolumentos de um ato adicional na tela de emolumentos. Essa aba no primeiro menu de atos vinculados é enviado apenas nas observações do selo.