Tendo em vista que, em decorrência das atividades correcionais, foram constatadas diversas Serventias do Foro Extrajudicial ainda sem a digitalização dos livros, seja parcial ou totalmente; que as Recomendações nº 9 e nº 11 do CNJ são do ano de 2013; que esta Corregedoria publicou, em 15.10.2020, o Ofício-Circular nº 139/2020, definindo o prazo de 6 (seis) meses para finalização dos trabalhos de digitalização; bem como que o acervo destes Serviços pertence ao Poder Público, determina-se que:
a) os Livros dos Serviços de Registros Civis das Pessoas Naturais sejam integralmente digitalizados e constantemente atualizados, conforme ocorram eventuais averbações e anotações nos atos;
b) os Livros dos Tabelionatos de Notas, do período de 1980 até atualmente, sejam digitalizados e constantemente atualizados, conforme ocorram eventuais revogações e retificações nos atos;
c) os Livros dos Tabelionatos de Protesto, dos últimos 5 anos, sejam digitalizados e constantemente atualizados, conforme ocorram eventuais averbações ou outras circunstâncias nos atos;
d) os Livros dos Registros de Imóveis, sejam integralmente digitalizados e constantemente atualizados, conforme ocorram eventuais averbações ou outras circunstâncias nos atos. Para tanto, renova-se o prazo de 6 (seis) meses, a contar a partir do dia seguinte ao da leitura da mensagem, para a digitalização integral do acervo das Serventias Extrajudiciais, findo o qual será determinada a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar contra aqueles Agentes Delegados que não o cumprirem.
Atenciosamente,
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça