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A competência territorial na prática dos atos notariais eletrônicos

A competência territorial na prática dos atos notariais eletrônicos

02/07/20

Com a publicação do Provimento 100 da Corregedoria Nacional de Justiça, vários aspectos para a prática dos serviços notariais irão sofrer alterações em virtude de sua competência territorial, pois este novo instituto, prevê regras específicas, de modo a particularizar cada ato.

De início, é necessário se ater ao artigo 6º desta normativa, uma vez este remete-se ao artigo 9º da Lei 8.9354/94, desta forma, como definem os artigos de maneira conjunta, a competência territorial aqui tratada é absoluta aos atos eletrônicos, sendo competente para realização o Tabelião da Comarca/Município a qual lhe foi atribuída a delegação.

Assim, ao falar de competência territorial, trata o artigo 19, aduzindo que, em regra, o tabelionato competente para a lavratura do bem é de domicílio do adquirente ou da localização do bem. No entanto, há situações como mais de um imóvel em circunscrições diferentes, que então qualquer uma destas será competente, ou seja, tanto um tabelionato do município do adquirente ou do imóvel. Caso o imóvel e o adquirente estejam localizados ainda na mesma Unidade Federativa, qualquer tabelionato desta será competente, desta forma, rompendo a regra do Município prevista no artigo 9º da Lei 8.935/94.

O artigo 20, caput, traz consigo quanto as atas notariais, de forma clara e objetiva, o mesmo prevê que é competente o Tabelião da circunscrição do fato constatado, este quando aplicável, ou do domicílio do requerente. Seu parágrafo único, traz sobre as procurações de imóveis, aonde aplica a regra geral do artigo 19, aqui já tratado.

A comprovação de domicílio será feita pela sede das pessoas jurídicas ou suas filiais, quando estas interessadas no ato e pela verificação do título de eleitor para pessoas físicas, não contendo este, por outro meio comprobatório. Na falta de comprovação do domicílio da pessoa física, será competente o tabelionato da localização do imóvel.

Vale ressaltar ainda que para os fins deste provimento, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito.

Destaca-se ainda o artigo 18, caput, que traz consigo a identificação, o reconhecimento e a qualificação das partes no ato eletrônico, que deve ser feito pela apresentação da via original de identidade eletrônica e pelo conjunto de informações a que o tabelião tem acesso. A exemplo, pode-se então buscar informações sobre o cadastro na CCN.

Por fim, é de grande valia reforçar que fica vedada a prática de atos notariais eletrônicos ou remotos com recepção de assinaturas eletrônicas a distância sem a utilização do e-Notariado.

fonte: Officer Soft

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