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Nova Lei do Agro é grande passo para desburocratização do crédito agrícola

Nova Lei do Agro é grande passo para desburocratização do crédito agrícola

17/06/20

Com uma fatia de quase 25% do PIB nacional, o agronegócio caminha na contramão do cenário de recessão que já é a realidade da maioria dos setores da economia. O mercado está superaquecido e a previsão de crescimento do setor estimada por economistas no fim de 2019 se mantém.

Esse crescimento acelerado impulsiona renovações políticas e legislativas movidas pela necessidade de que o país, a nível político, administrativo e legal, consiga acompanhar o crescimento econômico e contemplar as novas necessidades do setor.

Esse é o cenário de promulgação da Lei nº 13.986/2020. A Nova Lei do Agro, como também é chamada, reflete uma tendência legislativa de modernização dos institutos dos Direitos Civil e Empresarial para adequá-los à nova realidade dos mercados, principalmente do ponto de vista da eficiência e desburocratização.

Lei da Liberdade Econômica 13.874/2019 e seus reflexos no Código Civil são partes desse movimento que agora atinge o agronegócio.

O crédito no agronegócio
Além das dificuldades externas, que afetam o mercado e a economia como um todo, o agronegócio enfrenta um problema estrutural: a inadimplência dentro da própria cadeia. O agronegócio é todo movido a crédito.

A revenda, a cooperativa, a trading e outras intermediárias negociam as compras a prazo, com limite de crédito. Por outro lado, alavancam os agricultores, negociando as vendas com prazo estabelecido de acordo com a safra, pagamento após a colheita. O agricultor paga a revenda, que paga a indústria.

Endossos, avais, fianças, cessões de título e de crédito dão complexidade à estrutura e, quando se prestam de fato a assegurar uma das pontas da cadeia, fazem-no a duras penas das outras.

Em resumo, talvez mais do que em outros setores, no agronegócio o inadimplemento de qualquer etapa da cadeia repercute sobre todos os participantes, por isso a inadimplência se torna um problema estrutural.

A Nova Lei do Agro traz muitas novidades, como a possibilidade de ter a Cédula de Produto Rural atrelada a moeda estrangeira, a criação do Patrimônio Rural em Afetação, a instituição do Fundo Garantidor Solidário, e a criação de um novo título, a Cédula Imobiliária Rural, que representa uma promessa de pagamento em dinheiro, entre outras.

Essas novidades reforçam as garantias prestadas em favor de quem financia o setor e reduz os custos dos financiamentos, facilitando o acesso ao crédito.

Confira abaixo as principais alterações:

Patrimônio Rural em Afetação
Entre as inovações mais importantes está a instituição do patrimônio rural em afetação. O artigo 7º da Nova Lei do Agro estabelece que “o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação”.

Com isso, o proprietário pode segregar o imóvel ou parte dele, destinando-o a garantir operações de crédito contratadas com instituições financeiras ou por meio de cédulas de produto rural ou cédula imobiliária rural.

O patrimônio de afetação recai apenas sobre terreno, acessões e benfeitorias, excetuando-se as lavouras, bens móveis ou semoventes. O produtor pode constituir, simultaneamente, garantia sobre a terra nua e penhor agrícola sobre a lavoura [1].

Até então, o produtor rural dava a totalidade da propriedade para garantir obrigações de valores normalmente muito inferiores ao da propriedade. Com o patrimônio de afetação, é possível fracionar a propriedade em garantia de várias obrigações e financiamentos diferentes, compatibilizando-se o valor de cada parte com o crédito contratado.

Fundo Garantidor Solidário (FGS)
O artigo 1º da lei diz que “as operações de crédito realizadas por produtores rurais, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas, poderão ser garantidas por Fundos Garantidores Solidários”. Em síntese, o Fundo Garantidor Solidário é uma troca de aval entre produtores para dar garantia a operações com empresas, bancos e tradings.

O FGS será composto por pelo menos dois produtores rurais, a instituição financeira ou credor original e um terceiro interessado, se houver. Os participantes realizam aportes de recursos no fundo, constituindo cotas e percentuais mínimos de acordo com a categoria do participante.

Cédula de Produto Rural (CPR)
A Cédula de Produto Rural representa uma promessa de entrega de produtos rurais, ou seja, ela garante o pagamento de empréstimos rurais com a entrega de produção agrícola, pecuária e pesca, entre outras.

A lei ampliou a relação de produtos passíveis de emissão da cédula, incluindo subprodutos e derivados.

Além disso, a lei permite que o título seja emitido em moeda estrangeira, por exemplo em dólar, o que além de proteger as negociações da desvalorização da moeda viabiliza o acesso de financiamento com captação de investimento internacional.

Cédula Imobiliária Rural
A lei também instituiu um novo título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativa de promessa de pagamento em dinheiro ou obrigação de entregar imóvel rural ou fração vinculada ao patrimônio em afetação (artigo 17).

São autorizados a emitir a CIR os proprietários de imóveis rurais que tiverem constituído patrimônio rural em afetação na forma da nova lei.

Essas são apenas algumas das alterações, mas que já representam um grande passo a caminho da desburocratização do crédito agrícola.

Por outro lado, embora esteja voltada ao mercado privado de crédito, a nova lei ampliou o acesso ao mecanismo de equalização de taxas de juros a todas as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural (até então o monopólio era de apenas oito bancos).

fonte: Consultor Jurídico

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